Weimar Muniz de Oliviera
Presidente da ABRAME - Associação
Brasileira de Magistrados Espíritas.
Presidente da ABRAME - Associação
Brasileira de Magistrados Espíritas.
Entre os grandes juristas e juristas-filósofos, com raras exceções,a pena de morte não encontra guarida. As opiniões arredias à pena capital assentam-se em argumentos irrefutáveis, com exemplos múltiplos na História. Os anais da Justiça Penal dos países ditos civilizados desmentem a eficácia da pena de morte.
Dentre os juristas de renome internacional que detratam as penas drásticas (trabalhos forçados, de banimento e perpétua, particularmente a pena de morte), mencionamos apenas dois: Cesar Benesana, Marquez de Beccaria (1738-1794) e, entre nós, o ainda inigualável Nelson Hungria.
Os argumentos pró-pena capital não resistem às altas indagações: jurídicas e filosóficas.
2 - Não se pode perder de vista que o miserável que às vezes furta um pedaço de pão - para aplacar sua própria fome, da companheira querida ou dos filhos de seu amor é produto da sociedade.Esse miserável torna-se um marginal, através de atos habituais, assim transformado pelo sofrimento e pela revolta em razão da insensibilidade e da indiferença de seus pares do conviver social.
O pão que sobra da mesa das classes favorecidas é feito da mesma massa do pão que falta no casebre ou rancho (sem mesa) dos mais pobres.
Assim é que as migalhas do estritamente necessário à vida digna e as oportunidades inexistentes para os mais humildes acabam por gerar, pouco a pouco, com o tempo, os marginais que, depois, se voltam, violentos, contra os integrantes da sociedade privilegiada, cumprido-se, desta forma, a lei universal de causa e efeito.
Seria, agora, de se perguntar:
Com base em que autoridade essa mesma sociedade pode instituir a pena de morte, por seus representantes, do Poder Legislativo, para reprimir os crimes-efeitos cuja causa ela própria forjou?
3 - A finalidade da pena é recuperar o delinqüente para a sociedade, donde saíra, em atenção às mais peregrinas conquistas do homem e do cidadão ao longo dos séculos e ainda em homenagem à lei de solidariedade, de perdão e de amor que o Mestre Galileu nos ensinou e tão bem exemplificou, a ponto de, reformulando a lei mosaica, asseverar:
"Ouviste que foi dito: olho por olho, dente por dente. - Eu, porém, vos digo que não resistais ao mal que vos queiram fazer; que se alguém quiser pleitear contra vós, para vos tomar a túnica, também lhe entregueis o manto; se alguém vos obrigar a caminhar mil passos com ele, caminheis mais dois mil; ..."(Mateus, cap. V, vv. 38-42).
No que diz respeito à finalidade da pena, torna-se de boa oportunidade a palavra do preclaro Nelson Hungria(Comentários ao Código Penal Vol I, Tomo II, p. 472, Forense - 4ª edição):
"Na sua normalidade (permita-se-nos aqui o termo) de fenômeno social, a delinqüência tem de ser tratada por meios clínicos, e não cirúrgicos, e por mais encruados que seja um criminoso é ele um homem a refazer, e não a destruir.
A justiça penal não pode reconhecer a própria falência, aniquilando os delinqüentes, contra o dever de solidariedade humana, ao invés de procurar reivindicá-los moralmente, na medida do possível para o seu reajuste para o convívio social. O criminoso é quase sempre o corolário de uma educação profundamente deficitária. Não pode consolidar-se nele o mínimo ético reclamado pela ordem jurídica. Fez-se, gradativamente, as mais das vezes, em razão da incúria ou imprevidência do próprio Estado, imoral ou amoral, ou, o que vale o mesmo, antisocial ou associal.
Desfavoráveis fatores exógenos, ajudados por negativos fatores endógenos, remataram por criar-lhe uma personalidade deformada, cada vez mais impermeável ao código ético-social..." (Grifos nossos)
A pena de morte é a maior afronta aos direitos do homem e do cidadão, conquistado ao longo dos séculos, a duras penas.
Nossa Constituição nem permite que o assunto seja objeto de deliberação. Reza o art. 60, § 4º:
"Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa do Estado;
II - voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação de poderes;
IV - os direitos e garantias individuais"
4 - No capítulo dos Direitos Individuais (art. 5º), prescreve o item XLVII:
"Não haverá pena:
(a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
(b) de caráter perpétuo;
(c) de trabalhos forçados;
(d) de banimento;
(c) cruéis"
5 - A posição dos que comungamos com a insofismável psicossomática do ser humano corresponde à conceituação apregoada pelo Espiritismo, doutrina universalista, de natureza tríplice, no campo do conhecimento, informação fidedigna que promana do Plano Diretor da Vida.
Em o "Livro dos Espíritos", Allan Kardec, obra básica da notável doutrina, a questão 760 nos estimula para a luta da derrogação da pena de morte na Terra, ao mesmo tempo que nos dá a esperança do seu aniquilamento, mais cedo ou mais tarde.
Eis a pergunta e respectiva resposta:
Desaparecerá algum dia, da legislação humana a pena de morte?
"Incontestavelmente desaparecerá e a sua supressão assinalará um progresso da Humanidade. Quando os homens estiverem mais esclarecidos, a pena de morte será completamente abolida da Terra. Não mais precisarão os homens de serem julgados pelos homens. Refiro-me a uma época ainda muito distante de vós."
(extraído do jornal da ABRAME)